O que é fator R? e como utilizá-lo para pagar menos impostos!

De forma bastante simplória, fator R nada mais é do que uma regra de cálculo estabelecida pela legislação do simples nacional que é aplicável para determinadas atividades e segmentos da economia (abaixo elencamos as situações aplicáveis), que permite encontrar a representatividade dos gastos com folha de pagamento (massa salarial) com relação receita bruta, ambos dos últimos 12 meses, e consequentemente, para os casos em que se for constatado uma representatividade igual ou superior a 0,28 ou 28%, permitirá que para tais atividades possam ser avaliadas e escolhidas se a empresa irá tributar pelo Anexo III ou Anexo V!

Entre outros aspectos, o cálculo do Fator R, teve como principal objetivo incentivar as empresas na contratação de pessoal, e consequentemente, contribuir para a redução do desemprego no Brasil.

Não obstante, o Fator R tem como objetivo servir para que as empresas que têm custo mais elevado com sua folha de pagamento possam pagar menos impostos, visto que a folha de pagamento acaba sendo um de seus maiores custos, impactando, inclusive, nos lucros obtidos.

De acordo com a legislação atual do Simples Nacional, determinadas atividades e segmentos da economia podem tributar tanto pelo Anexo III quanto pelo Anexo V, ambos pertencentes ao regime tributário do Simples Nacional. Para tais atividades, o que vai permitir com que elas optem pelo Anexo III em detrimento ao Anexo V é se o fator R apurado for igual ou superior a 0,28 ou 28%.

Para se ter uma noção da importância desse tema dentro do regime tributário do simples nacional, chamamos a atenção para o fato da alíquota nominal de tributação no Anexo III se iniciar em 6% ao passo que no Anexo V se inicia em 15,50%. Em síntese, o cálculo do fator R serve para determinar em qual dos dois anexos sua empresa será enquadrada.

No entanto, para se beneficiar do pagamento menor de imposto, é imprescindível que a regra de cálculo do fator R seja aplicada corretamente. 

Como calcular o fator R? 

Inicialmente é preciso ter o valor total do gasto com folha de pagamento da sua empresa e a receita bruta, ambos dos 12 últimos meses do período de apuração.

A fórmula de determinação do Fator R é = massa salarial (“gastos com folha de pagamento”) / receita bruta

Partindo aqui do pressuposto que o tipo de atividade a ser exercida por você está prevista ao enquadramento do fator R, do ponto de vista de cálculos, para que sua empresa possa descobrir se está apta a se enquadrar e consequentemente tributar pelo Anexo III do Simples Nacional, ela deve possuir minimamente um resultado igual ou superior a 28%, da representatividade de gastos com folha de pagamento (massa salarial) com relação ao faturamento bruto da empresa. Vejamos um exemplo:

Fator R = gastos com folha de pagamento (massa salarial) / receita bruta

Fator R = R$ 28.000,00 / R$ 100.000,00

Fator R = 0,28 ou 28%

Neste caso, ainda que a atividade exercida faça parte do Anexo V, pode-se aplicar as alíquotas do Anexo III e, assim, pagar menos impostos.

Para aplicar a fórmula do Fator R é preciso ter a soma de todos os gastos com folha de pagamento ora aplicados à pessoa física nos últimos 12 meses a serem apurados. Nessa conta devemos considerar:

  • salários;
  • 13º salário;
  • retiradas de pró-labore;
  • INSS (Instituto Nacional do Seguro Social); 
  • FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

A seguir demonstramos a lista das atividades sujeitas ao fator R:

  • elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
  • empresas montadoras de estandes para feiras; 
  • arquitetura e urbanismo;
  • podologia;
  • fonoaudiologia;
  • serviços de prótese em geral;
  • clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite; 
  • laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; 
  • serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem;
  • registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  • medicina veterinária; 
  • academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; 
  • academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • administração e locação de imóveis de terceiros; 
  • representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; 
  • fisioterapia;
  • medicina, inclusive laboratorial;
  • enfermagem; 
  • odontologia e prótese dentária; 
  • psicologia, psicanálise, terapia ocupacional;
  • acupuntura;
  • perícia, leilão e avaliação; 
  • auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; 
  • serviços de comissária, de tradução e de interpretação; 
  • serviços de despachantes;
  • jornalismo e publicidade; 
  • agenciamento; 
  • outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, desportiva, científica, artística ou cultural, desde que não estejam sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV da Lei Complementar 123/2006.

O texto acima visa trazer conhecimentos introdutórios e destacar a importância desse tema para a tomada de decisão dos empreendedores sobre a óptica de pagar menos impostos! Consulte os especialistas da Baluarte Contabilidade, e conte com o nosso apoio para lhe assessorar e apoiá-lo em sua tomada de decisão.

A última atualização deste conteúdo técnico foi em 20/09/2024.

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