De forma bastante simplória, fator R nada mais é do que uma regra de cálculo estabelecida pela legislação do simples nacional que é aplicável para determinadas atividades e segmentos da economia (abaixo elencamos as situações aplicáveis), que permite encontrar a representatividade dos gastos com folha de pagamento (massa salarial) com relação receita bruta, ambos dos últimos 12 meses, e consequentemente, para os casos em que se for constatado uma representatividade igual ou superior a 0,28 ou 28%, permitirá que para tais atividades possam ser avaliadas e escolhidas se a empresa irá tributar pelo Anexo III ou Anexo V!
Entre outros aspectos, o cálculo do Fator R, teve como principal objetivo incentivar as empresas na contratação de pessoal, e consequentemente, contribuir para a redução do desemprego no Brasil.
Não obstante, o Fator R tem como objetivo servir para que as empresas que têm custo mais elevado com sua folha de pagamento possam pagar menos impostos, visto que a folha de pagamento acaba sendo um de seus maiores custos, impactando, inclusive, nos lucros obtidos.
De acordo com a legislação atual do Simples Nacional, determinadas atividades e segmentos da economia podem tributar tanto pelo Anexo III quanto pelo Anexo V, ambos pertencentes ao regime tributário do Simples Nacional. Para tais atividades, o que vai permitir com que elas optem pelo Anexo III em detrimento ao Anexo V é se o fator R apurado for igual ou superior a 0,28 ou 28%.
Para se ter uma noção da importância desse tema dentro do regime tributário do simples nacional, chamamos a atenção para o fato da alíquota nominal de tributação no Anexo III se iniciar em 6% ao passo que no Anexo V se inicia em 15,50%. Em síntese, o cálculo do fator R serve para determinar em qual dos dois anexos sua empresa será enquadrada.
No entanto, para se beneficiar do pagamento menor de imposto, é imprescindível que a regra de cálculo do fator R seja aplicada corretamente.
Como calcular o fator R?
Inicialmente é preciso ter o valor total do gasto com folha de pagamento da sua empresa e a receita bruta, ambos dos 12 últimos meses do período de apuração.
A fórmula de determinação do Fator R é = massa salarial (“gastos com folha de pagamento”) / receita bruta
Partindo aqui do pressuposto que o tipo de atividade a ser exercida por você está prevista ao enquadramento do fator R, do ponto de vista de cálculos, para que sua empresa possa descobrir se está apta a se enquadrar e consequentemente tributar pelo Anexo III do Simples Nacional, ela deve possuir minimamente um resultado igual ou superior a 28%, da representatividade de gastos com folha de pagamento (massa salarial) com relação ao faturamento bruto da empresa. Vejamos um exemplo:
Fator R = gastos com folha de pagamento (massa salarial) / receita bruta
Fator R = R$ 28.000,00 / R$ 100.000,00
Fator R = 0,28 ou 28%
Neste caso, ainda que a atividade exercida faça parte do Anexo V, pode-se aplicar as alíquotas do Anexo III e, assim, pagar menos impostos.
Para aplicar a fórmula do Fator R é preciso ter a soma de todos os gastos com folha de pagamento ora aplicados à pessoa física nos últimos 12 meses a serem apurados. Nessa conta devemos considerar:
- salários;
- 13º salário;
- retiradas de pró-labore;
- INSS (Instituto Nacional do Seguro Social);
- FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
A seguir demonstramos a lista das atividades sujeitas ao fator R:
- elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
- empresas montadoras de estandes para feiras;
- arquitetura e urbanismo;
- podologia;
- fonoaudiologia;
- serviços de prótese em geral;
- clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;
- laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
- serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem;
- registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
- medicina veterinária;
- academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
- administração e locação de imóveis de terceiros;
- representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- fisioterapia;
- medicina, inclusive laboratorial;
- enfermagem;
- odontologia e prótese dentária;
- psicologia, psicanálise, terapia ocupacional;
- acupuntura;
- perícia, leilão e avaliação;
- auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- serviços de comissária, de tradução e de interpretação;
- serviços de despachantes;
- jornalismo e publicidade;
- agenciamento;
- outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, desportiva, científica, artística ou cultural, desde que não estejam sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV da Lei Complementar 123/2006.
O texto acima visa trazer conhecimentos introdutórios e destacar a importância desse tema para a tomada de decisão dos empreendedores sobre a óptica de pagar menos impostos! Consulte os especialistas da Baluarte Contabilidade, e conte com o nosso apoio para lhe assessorar e apoiá-lo em sua tomada de decisão.
A última atualização deste conteúdo técnico foi em 20/09/2024.
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